Presidente
Art. 18 – Compete ao Presidente da Companhia, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei ou por este Estatuto:
I. representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador para a prática de atos especificados no instrumento do mandato;
II. conduzir os negócios da CADIP em estrita observância às políticas emanadas do Conselho de Administração, dos dispositivos legais e societários, bem como do próprio Estatuto Social;
III. fixar as atribuições dos demais Diretores.